Tarifa de Acesso às redes

A tarifa de acesso às redes refere-se ao custo das infraestruturas e dos serviços utilizados e pagos por todos os consumidores de energia elétrica.

Significado de Tarifa de Acesso às Redes

A tarifa de acesso às redes é paga por todos os utilizadores de eletricidade, tanto os do mercado regulado como os do liberalizado. Esta tarifa é relativa ao custo das infraestruturas e dos serviços utilizados pelos consumidores de forma partilhada. De modo geral, este custo representa a soma das tarifas de Uso Global do Sistema, de Uso da Rede de Transporte, de Uso da Rede de Distribuição e de Operação Logística de Mudança de Comercializador. O valor da tarifa de acesso às redes é definido anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

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Como é composta a Tarifa de Acesso às Redes?

A tarifa de acesso às redes engloba dois principais custos: um referente às redes e outro referente ao CIEG. O primeiro custo reflete os gastos relativos ao transporte e à distribuição da energia elétrica. Este é um processo que vai desde os geradores da eletricidade até ao consumidor final. Já o valor referente ao CIEG, ou Custos de Interesse Económico Geral, está relacionado a questões como:

  • Custos de natureza ambiental.
  • Custos com o Plano de Promoção da Eficiência no Consumo (PPEC) de energia elétrica.
  • Rendas de concessão pela distribuição em baixa tensão.
  • Diferencial de custos com a aquisição de energia elétrica a produtos em regime especial (PRE) mediante as fontes de energia renovável e não renovável (cogeração).
  • Despesas dos anos anteriores que ainda precisam de ser recuperadas, entre outros.

Isenção do CIEG

De acordo com o artigo 18 do Decreto-lei 162/2019, de 25 de outubro, os encargos correspondentes ao CIEG podem ser total ou parcialmente deduzidos das tarifas de acesso às redes. A isenção pode ser aplicada aos projetos de autoconsumo e/ou às comunidades de energia renovável (CER) que envolvam o uso da rede elétrica de serviço público (RESP). Segundo o Despacho nº 6453/2020, de 19 de junho, a isenção mencionada deve vigorar por um período de 7 anos a contar do início de exploração do projeto de autoconsumo e/ou do CER.

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